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PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.
QUAL O PAPEL DO ARQUITETO?

Em tempos de preservação do meio ambiente, fontes alternativas de energia, desenvolvimento econômico e outros, onde fica nossa preocupação com a preservação e proteção do HOMEM e sua habitação?

Faz parte da cultura humana a preocupação com o local seguro para trabalhar e morar, a garantia do "teto". Que a mesma seja perene, aconchegante, acolhedora, resistente, que realize seus ideais, etc., mas que também dê segurança, e proteção.

Cabe-nos como Arquitetos, absorvermos as expectativas de nossos clientes, e acima de tudo executarmos nosso projetos/obras com as melhores técnicas e normas, afim de proporcionarmos uma relação cliente/profissional que culmine no bem comum - a de um sonho para o cliente e de uma realização profissionais para nós.

A segurança, faz-se também na prevenção e proteção contra incêndio em edificações, e principalmente na preservação de seus ocupantes.
O Sindicato está participando, junto à Comissão de Constituição e Justiça do Estado, da alteração da Lei Estadual 10987/97 e aprovação do "novo" Código Estadual de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico. Assim, cabe-nos, uma reflexão sobre o assunto.

A Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, estabeleceu normas sobre sistemas de prevenção e proteção contra incêndios, dispôs sobre o destino das taxas de serviços especiais não emergenciais do Corpo de Bombeiros e deu outras providências. Em seu artigo primeiro, diz "Todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma economia e mais de um pavimento, deverão possuir Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI, aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul" (o grifo é nosso), é Lei, portanto cumpra-se.

Entendemos que é preocupação do Legislador a preservação do bem, seja público ou privado, e da integridade física de seus ocupantes. Fato este que deve estar intrínseco no desenvolvimento de um projeto e/ou obra, seja pela sociedade, como principalmente, pelo profissional Arquiteto responsável por tal empreendimento.

Vale-nos ressaltar que por muitas vezes alguns equipamentos de proteção e prevenção contra incêndio e pânico "atrapalham" nossos projetos e obras, sejam por questões estéticas, de espaço físico e outras. Justamente nestes aspectos entra o diferencial do profissional Arquiteto, que com sua formação voltada para o espaço e suas funções, com criatividade, deverá integrá-los, e ciente da necessidade e função de cada equipamento de proteção, faça com que participem do conjunto arquitetônico harmoniosamente, que sejam partes de um todo, cada qual atendendo suas funções. Assim, estaremos fazendo ARQUITETURA.

Para fazermos a integração da edificações e dos equipamentos de proteção, entre tantos outros condicionantes analisados ao projetar, cabe-nos o pleno conhecimento desta legislação, o funcionamento dos mesmos, suas características, aplicações e benefícios.

Ao analisarmos a proposta do "novo" Código Estadual de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico, verificamos que a mesma traz em seu conteúdo transcrições, muitas vezes quase na íntegra, das definições das NBR's, já em outros casos, indicam "... deve atender, no mínimo, às exigências constantes na NBR.....", reportando-nos assim, às Norma existentes.

É fundamental termos a preocupação que tal legislações seja objetiva e direta, de acordo com Normas Técnicas tais como as NBR's e dentro dos reais conceitos de prevenção e proteção contra incêndio, da edificação como um todo e fundamentalmente na preocupação com a integridade física de seus ocupantes, tendo a prioridade, em caso de sinistro, salvaguardar a vida humana.

Consideramos as atividades das Corporações de Bombeiros do Estado, de extrema necessidade e de utilidade pública, porém cabe-nos como profissionais habilitados, analisarmos a edificação existente, ou ao projetarmos novas, determinar as necessidades daquele imóvel. É indispensável que os projetos e laudos técnicos pertinentes ao assunto sejam, nos órgão públicos, analisados e aprovados também por profissional habilitado.

A profissão do Arquiteto tem atribuições definidas por legislação Federal. Quando de nossa colação de grau no curso de arquitetura, recebemos juntamente com o diploma e a carteira do CREA, todas as responsabilidades técnicas de nosso futuro exercício profissional.
Está na hora de conhecermos e assumirmos as responsabilidades técnicas de nossa profissão e nos orgulharmos de sermos ARQUITETOS.



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