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Estatuto SAERGS

CAPITULO I

ArtIgo 1º - O SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e constituído para fins de representação legal, coordenação e estudo da categoria ARQUITETO E URBANISTA na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a materia e com intuito de estabelecer relações com os poderes públicos e as demais associações de interesse publico e privado.

Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato:

  1. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias e a sociedade organizada, os interesses gerais da categoria ARQUITETO E URBANISTA ou os interesses individuais de seus associados;

  2. celebrar contratos coletivos de trabalho;

  3. eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

  4. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria ARQUITETO E URBANISTA;

  5. estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;

  6. manter cadastro de prestadores de serviços;

  7. realizar estudos, cursos, conferencias, congressos.


Artigo 3º - São Deveres do Sindicato:

  1. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

  2. manter serviços de assistência judiciária para os associados e na Justiça do Trabalho, para todos os integrantes da categoria ARQUITETO E URBANISTA;

  3. promoves a conciliação nos dissídios de trabalho;

  4. zelar pela preservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Rio Grande do Sul;

  5. zelar pela qualidade do Ensino da Arquitetura e Urbanismo;

  6. implantar veiculo de comunicação do SAERGS com circulação periódica;

  7. promover a fundação de cooperativas de consumo, de credito e de habitação.

Artigo 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

  1. observância das leis e dos princípios de justiça social e compreensão dos deveres cívicos;

  2. inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato;

  3. gratuidade dos cargos eletivos;

  4. não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidade de características político-partidárias;

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º - A todo individuo que participe da atividade de ARQUITETO E URBANISTA, satisfazendo as exigências da legislação, assiste o direito de ser admitido no Sindicato.

Artigo 6º - O Sindicato possuirá duas categorias de sócios:

  1. Sócio Efetivo – e todo aquele que efetua o pagamento da Contribuição Social.

  2. Sócio Contribuinte - e todo aquele que efetua o pagamento da Contribuição Sindical ou taxa equivalente.


Artigo 7º - São direitos do Sócio Efetivo:

  1. participar, votar e ser votado nas Assembléias e Eleições do Sindicato;

  2. convocar, com numero mínimo de associados exigido por este Estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a e precisando sua finalidade;

  3. participar das atividades e eventos e usufruir dos serviços do Sindicato;

  4. participar das comissões de trabalho do Sindicato;

  5. recorrer a Assembléia Geral de todo o ato lesivo ou contrario a este Estatuto emanado da Diretoria.

  6. receber o veiculo de comunicação do SAERGS.

Artigo 8º - São direitos do Sócio Contribuinte:

  1. Participar nas Assembléias do Sindicato, sem direito ao exercício do voto;

  2. Participar das atividades, eventos e usufruir dos serviços do Sindicato;

  3. Participar das comissões de trabalho do Sindicato;

  4. Receber o veiculo de comunicação do SAERGS.

Artigo 9º - E dever do Sócio Efetivo pagar a Contribuição Social no valor definido na Assembléia Geral Especifica.

Artigo 10º - E dever do Sócio Contribuinte para a Contribuição Sindical ou taxa equivalente.

Artigo 11º - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, nos seguintes casos:

Parágrafo 1º - que sem motivo justificado deixarem de pagar a Contribuição Social ou Contribuição Sindical do exercício, antes ou após aviso de cobrança de parte da Diretoria.

Parágrafo 2º - que sem motivo justificado atrasarem em mais de 4 (quatro) trimestres consecutivos da cota-parte da anuidade;

Parágrafo 3º - as penalidades serão impostas pela Diretoria;

Parágrafo 4º a aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, devera aduzir, por escrito, a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

Parágrafo 5º - da penalidade imposta caberá recurso, ao Conselho Fiscal;

Parágrafo 6º - a simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos neste Estatuto vigente;

Artigo 12º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇAO DO SINDICATO

Artigo 13º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 6 (seis) membros, com igual numero de suplentes, eleitos em Eleições Diretas, para um período de 3 (três) anos.

Parágrafo 1º - A Diretoria consta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Diretor Secretario, Segundo Diretor Secretario, Primeiro Diretor Tesoureiro, Segundo Diretor Tesoureiro, e seus respectivos suplentes;

Parágrafo 2º - Serão mencionados nas chapas propostas, os cargos que os candidatos ocuparão;

Parágrafo 3º - Ao Presidente compete:

a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, sem direito de voto, salvo em casos de empate;

b) convocar o Conselho Fiscal, sempre que necessário, para exame dos documentos de que fala o Art. 20º;

  1. representar passiva e ativamente o Sindicato em Juízo ou fora dele, podendo em ambos os casos delegar poderes mediante procuração “ad judicia” especificados nos instrumentos respectivos os poderes específicos outorgados e prazos de mandato;

  2. superintender todos os trabalhos, serviços e negócios do Sindicato;

  3. assinar a correspondência com o Diretor-Secretario do Sindicato;

  4. deliberar nos casos de urgência “ad referendum” de Diretoria ou Assembléia Geral;

  5. efetuar as despesas deliberadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

  6. firmar com o Diretor-Secretario, todos os contratos e escriturar as atas das reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;


Parágrafo 4º - Ao Vice-Presidente compete: substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais, sucedê-lo no caso da vacância ate o fim do mandato.

Parágrafo 5º - Ao Primeiro Diretor-Secretario compete:

  1. dirigir os serviços de secretaria, tendo como auxiliares os respectivos funcionários;

  2. redigir e assinar, junto com o Presidente, toda correspondência do Sindicato;

  3. organizar e conservar em ordem o arquivo e a secretaria;

  4. substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

Parágrafo 6º - Ao Segundo Diretor-Secretario compete:

  1. substituir o Primeiro Diretor-Secretario nos impedimentos ocasionais e sucedê-lo na vaga ate o fim do mandato;

Parágrafo 7º - Ao Primeiro Diretor Tesoureiro compete:

  1. ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens em espécimes do Sindicato, bem como livros de escrituração;

  2. efetuar os pagamentos e movimentação de contas bancarias e aplicações financeiras, juntamente com o Presidente;

  3. fazer escriturar a receita e despesa e movimento do fundo social;

  4. organizar balanço anual e demonstração de contas de receitas e despesa e do fundo social;

  5. firmar com o Presidente os documentos de receita e despesa;

  6. substituir o Segundo Diretor-Secretario em seus impedimentos.

Parágrafo 8º - Ao Segundo Diretor Tesoureiro compete:

  1. substituir o Primeiro Diretor-Tesoureiro nos impedimentos ocasionais e sucedê-lo na vaga ate o fim do mandato;

Parágrafo 9º - Aos demais Diretores compete:

a) substituir os Segundos Diretores em seus impedimentos ocasionais.


Artigo 14º - As Assembléias são soberanas nas resoluções não contrarias as leis vigentes e a este estado; as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo em casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, no veiculo de comunicação do SAERGS, bem como na sede da Entidade.

Artigo 15º - Realizar-se-ao as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

  1. quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;

  2. a requerimento dos associados em numero de 10%, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 16º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providencias para a sua realização, dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo 1º - Devera comparecer a respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma a maioria dos que a promoverem.

Parágrafo 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, falarão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar, com audiência do Conselho Fiscal.

Artigo 17º - As assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.

Artigo 18º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e um membro suplente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira e administrativa do SAERGS.

Parágrafo Único – O parecer sobre o balanço ou previsão orçamentária e suas alterações devera constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral, para esse fim convocada, nos termos da lei e regulamento em vigor.

CAPITULO IV
DA PERDA DO MANDATO

ArtIgo 19º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;

  2. grave violação deste Estatuto;

  3. abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 24º.

Artigo 20º - Na hipótese de perda do mandato as substituições se farao de acordo com o que dispõe o artigo 22º e seus parágrafos.

Artigo 21º - A convocação dos suplentes, quer na Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecera a ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 22º - Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, assumira automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

Parágrafo 1º - Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que ocuparão os últimos cargos, na ordem de menção da chapa eleita.

Parágrafo 2º - As renuncias serão comunicadas, por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato.

Parágrafo 3º - Em se tratando de renuncia do Presidente do sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida ao seu substituto legal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, que reunira a Diretoria, para ciência do ocorrido.

Artigo 23º - Se ocorrer a renuncia coletiva da Diretoria e, se não houver suplentes, o Presidente ainda que resignatario, convocara a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Diretoria Provisória, composta por um Presidente, um |Secretario e um Tesoureiro.


Artigo 24º - No caso de abandono do cargo, processar-se-a na forma dos artigos anteriores, não podendo entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato administrativo sindical, ou de representação, durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada de 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 25º - Ocorrendo falecimento de membro de Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art.22º e seus parágrafos.

CAPITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

ArtIgo 26º - A escolha dos cargos de representação, bem como para os cargos de Diretoria, será feita através de eleições diretas.

Parágrafo 1º O Processo Eleitoral, as Votações, Posse dos Eleitos e os Recursos, obedecerão às normas vigentes na ocasião do Pleito.

Parágrafo 2º - E facultado ao Sindicato, de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes e permitir o voto por correspondência.

Artigo 27º - O processo eleitoral da Eleições Diretas iniciara no prazo mínimo de 4 (quatro) meses antes do mandato da Diretoria presente, com a constituição de uma Comissão Eleitoral, constituída d, no mínimo, 3 (três) sócios efetivos.

Artigo 28º - A Comissão Eleitoral organizara a seu juízo, e a luz do presente Estatuto, um Regimento Eleitoral, o Calendário das Eleições, a Convocação Oficial e a Condução Geral do Pleito.

Artigo 29º - Os Sócios Efetivos, organizados em chapa, com indicação dos cargos que ocuparão, deverão no momento de sua inscrição apresentar um Programa Mínimo para a gestão futura.

Artigo 30º - No caso de haver recurso da decisão das Comissão Eleitoral de indeferir a inscrição de uma chapa total ou parcialmente, este devera ser examinado e decidido por uma Comissão especialmente constituída para este fim, composta por dois representantes da Federação Nacional dos Arquitetos e um representante do CREA/RS.

CAPITULO VI
DA GESTAO FINACEIRA E SUA FISCALIZAÇAO

Artigo 31º - A Diretoria compete:

  1. fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter ate 31 de dezembro de cada ano, depois de julgado pela Assembléia Geral Extraordinária e com parecer do Conselho Fiscal, proposta de orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor.

  1. Organizar e submeter, ate 31 de dezembro de cada ano depois de julgado pelo Conselho Fiscal e aprovação da Assembléia Geral, um relatório das ocorrências do ano anterior, nos termos da lei e instruções em vigor.

  2. Ao termino do mandato a Diretoria fará a prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente levantando para este fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita, despesa e econômico nos livros Diário e Caixa, da Contribuição Social, Sindical e rendas próprias, os quais, alem da assinatura deste, conterá as assinaturas do Presidente e Tesoureiro,nos termos de lei e regulamento em vigor.

CAPITULO VII
DO PATRIMONIO DO SINDICATO E DE SUA DISSOLUÇAO


Artigo 32º - Constitui o patrimônio do Sindicato:

  1. as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea “e” do artigo 2;

  2. as contribuições dos associados;

  3. as doações e legados;

  4. os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

  5. alugueis e imóveis e juros de títulos e de depósitos;

  6. as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo 1º - As importâncias das contribuições estipuladas nos artigos 9º e 10º, não poderão sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral e subseqüente aprovação pela autoridade competente.

Parágrafo 2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados alem das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.


Artigo 33º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei einstruções vigentes.


Artigo 34º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria.

Artigo 35º - Os títulos da renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto pela maioria dos sócios quites e com autorização previa da autoridade competente.

Artigo 36º - No caso de dissolução, os bens, pagas as dividas decorrentes de suas responsabilidades, serão aplicados de acordo com a decisão da Assembléia Geral que decidiu pela sua extinção.

CAPITULO VIII
DA SUA DISSOLUÇAO

Artigo 37º- A dissolução do Sindicato somente poderá ocorrer em Assembléia Geral,para este fim convocada, que conte com a presença mínima de 50%(cinqüenta por cento) dos sócios efetivos, em dia com suas obrigações,com os votos da maioria simples, em escrutínio secreto.

Parágrafo Único – No caso de ser decidida a dissolução do Sindicato, o seu

patrimônio revertera a FNA ou a uma entidade congênere, escolhida pelamesma Assembléia Geral que decidir sua dissolução, ouvida a Federação

Nacional dos Arquitetos.

CAPITULO IX
DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 38º - Serão tomadas, por escrutínio secreto, as deliberações da Assembléia

Geral concernentes aos assuntos:

  1. eleição de associados para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

  1. tomada e aprovação de contas da Diretoria;

  2. aplicação do patrimônio;

  3. julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

  4. pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;

Parágrafo Único – Os representantes e seus respectivos suplentes deste Sindicato junto ao Conselho de fiscalização do exercício profissional (CREA/RS), serão eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.


Artigo 39º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos na lei.

Artigo 40º - Não havendo disposição especial contraria, prescreve em dois anos odireito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contidos.

Artigo 41º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno,instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.

Artigo 42º - O presente Estatuto, só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral,

Para esse fim especialmente convocada, estando presente a maioria absoluta dos associados-quites, cabendo a Diretoria da Entidadesubmeter as alterações a aprovação da autoridade competente.

Artigo 43º - Os sócios do sindicato, tanto os efetivos, quanto os contribuintes, nãoRespondem nem subsidiariamente, nem solidariamente pelas obrigações Contraídas pela Entidade.


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