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MINUTA preliminar PL arquitetos –08-04-08

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo – CFA e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo – CRA, dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sobre as Mútuas vinculadas ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e ao CFA, e altera a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Atribuições de arquitetos e urbanistas
Art. 1o As atividades profissionais do arquiteto e urbanista, visam à ordenação da ocupação do território, à organização dos assentamentos humanos e à preservação do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico, paisagístico e urbanístico.

Art. 2o  Incluem-se na área de atuação de arquitetos e urbanistas:
I – supervisão, coordenação, gerenciamento e orientação técnica;
II – estudo, planejamento, projeto e especificação;
III – estudo de viabilidade técnico-econômica;
IV – assistência, assessoria e consultoria;
V – direção de obra e serviço técnico;
VI – vistoria, perícia, avaliação, arbitragem, laudo e parecer técnico;
VII – desempenho de cargo e função técnica;
VIII – ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX – análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X – elaboração de orçamentos;
XI – execução e fiscalização de obra e serviço técnico;
XII – produção e divulgação técnica especializada.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se às seguintes áreas de atuação:
I – levantamentos topográficos e cadastrais;
II – levantamentos qualitativos e quantitativos, e diagnósticos;
III – planejamento físico e territorial e elaboração de planos diretores;
IV – elaboração de projetos, em todas as suas etapas, incluindo estudo preliminar, anteprojeto, projeto legal, projeto básico e executivo, detalhamento, memorial e especificação técnica;
V – estudos de impacto ambiental;
VI – obras, reformas, instalações, montagens, manutenção, restauração, conservação e serviços correlatos ou afins.

Art. 3o  O Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo – CFA especificará, considerando o currículo das instituições de ensino, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e as áreas de atuação na qual a formação especializada não será considerada essencial..
§ 1o  Não serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação na qual a ausência de formação superior não exponha o usuário do serviço a qualquer risco à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 2o  O CFA não fiscalizará profissionais de ramos diversos ao da arquitetura e urbanismo no exercício de trabalho em áreas de atuação compartilhadas com arquitetos e urbanista.
§ 3o Na hipótese de as normas do CFA sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 4o  Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 3o, ou, em caso de impasse, até seja resolvida a controvérsia judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

Registro do arquiteto e urbanista no Conselho
Art. 4o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes é necessário o registro do profissional no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CRA.
§ 1o O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
§ 2o  O exercício de atividades em local sob a competência de outro CRA por período superior a seis meses obriga a realização de inscrição suplementar.

Art. 5º São requisitos para o registro:
I – capacidade civil; e
II – diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
§ 1º poderão obter registro no Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo – CFA, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros com visto e/ou residência temporária no País, para a realização de atividades específicas.
§ 2o  O profissional de que trata o § 1o somente poderá atuar em conjunto com profissionais domiciliados no Brasil e com registro permanente perante o Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CRA.
Art. 6o A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Sociedade de arquitetos e urbanistas
Art. 7o  Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poderão reunir-se em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, da presente Lei e do Regimento Geral do CFA.
Parágrafo único.  Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo deverá se cadastrar no CRA da sua sede, o qual enviará as informações ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.

Autoria
Art. 8o  É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão.
Art. 9o  Para fins de comprovação de autoria ou de participação, e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista poderá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 10. A sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo poderá formar seu acervo de produção mediante registro, no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou região em que estiver instalada, das atividades por ela desenvolvidas.
§ 1º A capacidade técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados.
§ 2º O acervo de produção de sociedade é constituído por todas as atividades por ela desenvolvidas nos campos da arquitetura e do urbanismo, independentemente da composição societária ou do quadro de profissionais contratados.
§ 3º O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2º, 3o e 4o.
§ 4º O acervo de produção de sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo não se confunde com o acervo técnico de arquiteto e urbanista, nem o substitui para qualquer efeito.
Art. 11. A sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo é responsável pelas atividades desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas que tiver como sócios ou contratados.
Art. 12. É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral, ao CFA ou aos CRA:
I – o nome civil ou razão social, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;
II – o número do registro no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo;
III – a atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista, ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, e não sendo especificados diferentes níveis de autoria e responsabilidade, todos serão considerados indistintamente co-autores e co-responsáveis.
Art. 12. Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico ou de criação de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor.
Parágrafo único. Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado, com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.
Art. 13. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderá ser feita mediante consentimento por escrito da pessoa física titular dos direitos autorais, salvo prévia pactuação em contrário.
§ 1o  Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado
§ 2o Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade.
§ 3º Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como co-autores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as alterações.
Ética
Art. 14. No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.
Art. 15.  Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:
I – registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico ou de produção, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
II – reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
III – fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo ou no Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo;
IV – delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista, salvo quando se tratar de auxiliar regularmente inscrito, orientado e acompanhado por profissional arquiteto e urbanista;
V – integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CRA, a utilização do nome “arquitetura” e “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência profissional do ramo atuando;
VI – locupletar-se, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII – deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo ou aos Conselhos Regionais, os dados exigidos nos termos desta Lei;
IX – deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes, quando da execução de atividades de arquitetura e urbanismo;
X – ser desidioso na execução do trabalho contratado;
XI – deixar de pagar a anuidade, contribuições, preços de serviços e multas devidos ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo ou aos Conselhos Regionais, quando devidamente notificado;
XII – não efetuar Anotação de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;
XIII – descumprir normas do Código de Ética;
XIV – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da arquitetura e urbanismo.

Art. 16. São sanções disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão entre trinta dias e um ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo;
III – cancelamento do registro;
IV – multa.
§ 1º. As sanções são aplicáveis aos arquitetos e urbanistas e às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos de arquitetura e do urbanismo.
§ 2o  No caso do art. 15, inciso XI, será aplicado suspensão até a regularização da dívida.
§ 3o  A sanção do inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais..

Art. 17. Os processos disciplinares do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo e dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo seguirão as regras da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o constante desta Lei e as resoluções do CFA.

Art. 18. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1o  O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos.
§ 2o  Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.

Art. 19. Caberá recurso ao CFA de todas as decisões definitivas proferidas pelos CRA.
Parágrafo único. Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CRA são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.

Criação e organização do CFA e dos CRA
Art. 20. Ficam criados o Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo – CFA e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CRA, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O CFA e os CRA têm como atribuição orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem assim pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e do urbanismo.
§ 2º O CFA terá sede e foro em Brasília.
§ 3º Cada CRA terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CFA

Art. 21. O CFA, é composto de um Presidente e dos Conselheiros, e respectivos suplentes, representando cada Estado, do Distrito Federal e por representante das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo.
§ 1o  Os Conselheiros do CFA serão eleitos pelos Conselheiros dos CRA.
§ 2º O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros federais, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo.
§ 3o As instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por um conselheiro federal, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 22. O Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.

Art. 23. Compete ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo:
I – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;
II – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
III – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo;
IV – intervir nos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
V – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo;
VI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo;
IX – inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII – fixar preços de serviços e contribuições;
XIII – manter relatórios públicos de suas atividades;
XIV – aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;
XV– contratar empresa de auditoria sempre ao final do período de mandato, para auditar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo único. O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento Geral.

Art. 24. As competências do Presidente do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo serão estabelecidas no Regimento Geral.

Art. 25. São receitas do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo:
I – vinte por cento da receita bruta dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.

Art. 26. Será constituído um Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderá haver Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo compartilhados por mais de um Estado da Federação, somente nas hipóteses em que tais Estados não preencham os requisitos mínimos estabelecidos no Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo para a constituição do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 27. Os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo são compostos de um Presidente e de conselheiros regionais.
§ 1º O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros regionais, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.
§ 2º Os conselheiros regionais serão eleitos na proporção de um conselheiro para cada mil profissionais inscritos em cada Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, observado o número mínimo de cinco e o máximo de vinte conselheiros regionais e respectivos suplentes.

Art. 28. Os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros regionais.

Art. 29. Compete aos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, nos demais atos normativos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;
III – criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, fixando sua competência e autonomia, na forma do Regimento Interno;
IV – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
V – realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo;
VI – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
VII – fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos e de produção;
VIII – fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;
IX – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo;
X – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XI – sugerir ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XII – representar os arquitetos e urbanistas em órgãos públicos estaduais e municipais, e em órgãos não-governamentais da área de sua competência;
XIII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
XIV – firmar convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 30. A competência dos presidentes dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo será fixada pelos respectivos Regimentos Internos.

Art. 31.  É de três anos o mandato dos Conselheiros do CFA e dos CRA.
§ 1o  O mandato como Presidente será coincidente com o mandato como Conselheiro.
§ 2o  Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – sofrer sanção disciplinar;
II – for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou
III – ausentar-se, sem justificativa, a três reuniões do Conselho.
§ 3o   O Presidente do CFA e os Presidentes dos CRA serão destituídos pela perda do mandato como Conselheiro, nos termos do § 2o, ou pelo voto de três quintos dos Conselheiros.

Art. 32. São receitas dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo:
I – as contribuições, taxas de serviços e multas;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.

Art. 33. Os Presidentes do CFA e dos CRA prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1º Após aprovação pelo respectivo plenário, as contas dos CRA serão submetidas ao CFA para homologação.
§ 2º As contas dos CRA, devidamente homologadas, e as do CFA serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Cabe aos Presidentes do CFA e de cada CRA a responsabilidade pela prestação de contas.

Art. 34. A organização, estrutura e funcionamento do CFA e dos CRA serão disciplinados em seus respectivos regimentos.
Parágrafo único. Cabe ao CFA dirimir as questões divergentes entre os CRA baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos.

Instalação do CFA e dos CRA
Art. 35. Os arquitetos e urbanistas com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia terão, automaticamente, registro nos CRA.
Parágrafo único.  Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia enviarão aos CRA a relação de arquitetos e urbanistas inscritos no prazo de trinta dias da instalação do CRA.

Art. 36. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura, dos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo e para os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo.
§ 1o  Na primeira eleição para o CFA o voto nos conselheiros representantes dos CRA será direto e o processo de escolha do representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.
§ 2o  Realizada a eleição e instalado o CFA, caberá a ele decidir os CRA que serão instalados e o que serão fundidos por insuficiência de inscritos.
§ 3o  A eleição para os Conselheiros do CFA e dos CRA dar-se-á entre três meses e um ano da publicação desta Lei.

Art. 37.  Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar, mensalmente, em conta específica, parcela do valor nominal correspondente às anuidades e às anotações de responsabilidade técnicas recebidas das pessoas físicas de Arquitetos e Urbanistas no ano-calendário corrente.
§ 1º A parcela a que se refere o caput deverá ser calculada na proporção correspondente aos dias restantes para o término do exercício em que esta Lei passar a vigorar, contados a partir da data de sua publicação.
§ 1º A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 36, sendo repassado o restante para o CFA utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CRA.
Parágrafo único.  O ativo e o passivo do atual Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia permanecerá integralmente com o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e com os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
Art. 38.  Toda a realização de trabalho de competência privativa ou comum de engenheiro, arquiteto e urbanista, é sujeito à prévia Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único.  O CONFEA e o CFA, no âmbito de suas competências, poderão dispensar a obrigatoriedade da ART em serviços de pequena escala no qual não haja risco à segurança ou à saúde de terceiros.

Art. 39.  A ART define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e urbanismo, ou agronomia.

Art. 40.  A ART será efetuada pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável no CREA ou, conforme o caso, no CRA.

Art. 41.  Não será efetuada ART sem o prévio recolhimento da Taxa de ART pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
§ 1o  Os valores e as hipóteses de incidência da Taxa de ART são os constantes do anexo [deixamos para os interessados propor valores e hipóteses de incidência por ocasião do debate].
§ 2o Os valores do anexo serão atualizados monetariamente a cada ano segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 42.  A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de duzentos por cento sobre o valor da Taxa de ART não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de um por cento no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.

Mútuas de assistência dos profissionais vinculados ao CONFEA e ao CFA

Art. 43.  O CONFEA e o CFA poderão criar e manter Mútua de assistência vinculada diretamente aos Conselhos.
§ 1o  A Mútua terá personalidade jurídica de direito privado.
§ 2o  O patrimônio e a renda das mútuas não poderá se confundir com o patrimônio e a renda dos Conselhos profissionais.
§ 3o  O profissional inscrito nos Conselhos profissionais não poderá ser obrigado a se associar à Mútua ou ter o exercício de qualquer direito perante o Conselho profissional vinculado à prévia associação.
§ 4o  A contribuição para a Mútua poderá ser cobrada dos associados em conjunto com as contribuições devidas ao Conselho Profissional.
§ 5o  A Mútua será administrada na forma estabelecida pelos Conselhos do CONFEA e do CFA.
§ 6o  A Mútua poderá admitir associação de empregados dos Conselhos Profissionais e da própria Mútua.

Art. 44.  O CONFEA e o CFA poderão manter Mútuas distintas ou, de comum acordo, Mútua comum.
§ 1o  Salvo acordo em contrário, a Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, fica vinculada unicamente ao CONFEA.
§ 2o  Em qualquer hipótese, é assegurado aos arquitetos e urbanistas associados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 1977, por ocasião da entrada em vigor desta Lei o direito de permanecer a ela associado.

Alterações da legislação dos atuais CONFEA e CREA

Art. 45.  A Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 1º As profissões de engenheiro, engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo e meteorologista são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
.................................................................................................................................
Art . 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo e meteorologista, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
.....................................................................................................................................
I –  aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia,agronomia, geologia, geógrafo e meteorologia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; e
II – aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, engenharia agronômica, geologia, geografia e meteorologia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio.
§ 1º poderão obter registro no Conselho Federal de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia profissionais estrangeiros sem domicílio no País, para a realização de atividades específicas.
§ 2o O profissional de que trata o § 1o somente poderá atuar em conjunto com profissionais domiciliados no Brasil e com registro permanente perante o Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.” (NR)
“Art . 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo e meteorologista acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
.....................................................................................................” (NR)
“Art . 5º As expressões “engenharia”, “agronomia”, “geologia”, “geografia” e “meteorologia” ou similares “só poderão constar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que possuir engenheiro,engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo e meteorologista entre os sócios com poder de gestão.” (NR)
“Art . 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, engenheiro-agrônomo. geólogo, meteorologista ou geógrafo:
.............................................................................................................
I – a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
II – o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
III – o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
IV – o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
V – a pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8.” (NR)
“Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo e meteorologista consistem em:
.............................................................................................................
Parágrafo único. Os engenheiros, engenheiros-agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art . 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.’
Art . 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, relacionados conforme o disposto na alínea “g” do art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei.
“Art . 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de agronomia, de geologia, geografia ou meteorologia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.” (NR)
“Art . 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, da agronomia, da geologia, da geografia e da meteorologia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.” (NR)
“Art . 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
.............................................................................................................” (NR)
Art . 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art . 20. ...............................................................................
Parágrafo único.  A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
“Art . 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia e Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, organizados de forma a assegurarem unidade de ação.” (NR)
“Art . 25. Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer deles, estender-se a mais de um Estado.
................................................................................................................” (NR)
“Art . 26. O Conselho Federal de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da agronomia, da geologia, da geografia e da meteorologia.” (NR)
“Art . 27. .............................................................................
I – organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
II – homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III – examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;
IV – tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
V – julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
VI – baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
VII – relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, engenheiro-agrônomo, geólogo, geografia e meteorologia;
VIII – incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
IX – enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até trinta dias após a remessa;
X – promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53;
XI – examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
XII – julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo e meteorologista, elaborado pelas entidades de classe;
XIII – aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
XIV – fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.
..............................................................................................................” (NR).
“Art . 29. O Conselho Federal será constituído por dezoito membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, habilitados de acordo com esta lei, obedecida a seguinte composição:
I – quinze representantes de grupos profissionais, sendo:
a) nove engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal dividido em no mínimo de três modalidades;
b) três engenheiros-agrônomos;
c) um geólogo;
d) um geógrafo; e
e) um meteorologista.
II – um representante das escolas de engenharia, um representante das escolas de agronomia, um representante das escolas de geologia, um representante das escolas de geografia e um representante das escolas de meteorologia.
.................................................................................................” (NR)
“Art . 30. Os representantes dos grupos profissionais e seus suplentes serão eleitos nas regiões, em assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.” (NR)
“Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia., Geologia,Geografia e Meteorologia são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, agronomia, geografia, geologia e meteorologia.”
“Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
I – elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal;
II – criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
III – examinar reclamações e representações acerca de registros;
IV – julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
V – julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
VI – organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
VII – publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
VIII – examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
IX – sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
X – agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
XI – cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
XII – criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
XIII – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
XIV – julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
XV – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, agronomia, geologia ou geografia, na Região;
XVI – organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no art. 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
XVII – organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
XVIII – registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.”
“Art . 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
I – um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de três anos;
II – um conselheiro para cada mil profissionais inscritos em cada Conselho Regional, observado o número mínimo de sete e o máximo de vinte conselheiros regionais e respectivos suplentes.” (NR)
Art . 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas, engenheiros-agrônomos, de geólogos, geógrafos e meteorologistas que houver em cada região.
.............................................................................................”
“Art . 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do art. 29, agronomia, geologia, geografia e meteorologia.” (NR)
“Art . 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.” (NR)
“Art . 59. .............................................................................
..................................................................................................
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública que tenham atividade na engenharia, na agronomia, na geologia, na geografia e na meteorologia ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
.............................................................................................” (NR)
“Art . 60. Todas as sociedades que, embora não enquadradas no art. 59 tenham alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia na forma estabelecida nesta lei, são obrigadas a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art . 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia nas respectivas Regiões.
“Art . 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição.” (NR)

Art. 48.  Esta Lei entra em vigor:
I – quanto ao arts. 36 e 37, na data de sua publicação; e
II – quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente do dos Conselheiros do CFA.

Art.49 Ficam revogados:
I – os arts. 4o, 39, 40 e 62da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e
II – a Lei n 6.496, de 7 de dezembro e 1977.

 


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