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REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES
PARA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E REPRESENTANTES NO CREA/RS, DO SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAERGS - GESTÃO 2008/2010
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Este Regimento normatiza a forma como se realizará a eleição da nova Diretoria do SAERGS, Conselho Fiscal e representantes no CREA/RS, para o Triênio 2008/2010. A data da eleição será 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo 1º: A composição da chapa para Diretoria deverá conter nomes para os cargos de presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e os 6 (seis) membros suplentes.
Parágrafo 2º: O Conselho Fiscal compõe-se de três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes, devendo as inscrições ser individuais, nos termos do artigo 8º e 9º.
Parágrafo 3º: Os representantes do SAERGS no CREA/RS serão renovados em duas vagas, devendo as inscrições ser individuais. O critério para definição dos titulares e suplentes será o resultado da votação. Assim, os dois nomes mais votados são titulares, e os nomes que ficarem em terceiro e quarto lugar na votação, serão automaticamente suplentes dos dois primeiros.
Art. 2º - A elaboração deste Regimento obedece aos princípios estabelecidos pelo Estatuto do SAERGS, especialmente no seu capítulo V, artigos 26, 27,28,29 e 30.
§ Único - o mandado da Diretoria terá início em 1º de janeiro de 2008 através de posse e transmissão de cargo administrativa, até 31 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 3º - Estarão aptos a votar todos os arquitetos filiados e quites com a tesouraria até o momento da votação.
Art. 4º - Na hipótese do eleitor estar fisicamente impossibilitado de assinar, outro eleitor assinará “a rogo”, na listagem e na ata de votação, após o registro do fato correspondente.
Art. 5º - Não será admitido voto por procuração.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Art.6º - Poderá ser candidato todo arquiteto associado que estiver em dia com a tesouraria, até a data da inscrição.
Art.7º - As inscrições se darão por chapa, contendo os nomes e os respectivos cargos para a Diretoria, e individualmente para Conselho Fiscal e para a representação no CREA/RS.
Art.8º - O registro das chapas e nomes para o Conselho Fiscal e representantes no CREA/RS poderá ser efetuado até ás 18 horas do dia 13 de dezembro de 2007, em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral e assinado por cada um dos integrantes da chapa, e pelos candidatos ao Conselho Fiscal e representantes no CREA/RS.
§ 1º - O registro das chapas não poderá ser efetuado por via postal.
Pelo menos um integrante da chapa ou seu procurador legal, deverá acompanhar o registro da mesma.
§ 2º - A Comissão Eleitoral fará a homologação das inscrições no dia 13 de dezembro de 2007.
Art.9º - Junto com o registro da chapa e da representação no CREA/RS, deverá também ser protocolada a plataforma defendida pelos seus integrantes. A chapa e a plataforma deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias.
Art.10 - Quando do registro das chapas deverá ser assinada uma declaração de acatamento ás normas deste Regimento, assim como às normas e diretrizes emanadas pelo SAERGS.
Art.11 - A divulgação da plataforma e propostas de cada chapa será de responsabilidade de seus próprios integrantes.
Art.12 - Será fornecida a cada chapa, a partir do encerramento das inscrições, uma cópia da listagem oficial dos associados aptos ao voto.
CAPÍTULO IV
DO VOTO
Art.13 - Serão utilizadas cédulas padronizadas, autenticadas e devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, previamente para o voto secreto e posteriormente para o voto via fax.
§ 1º- O associado poderá optar por uma das 2 (duas) formas de votação:
1ª) Votação por voto secreto na urna central localizada na sede do SAERGS;
2ª) através de voto aberto via Fax facultado a todos os associados.
§ 2º– Para a votação por fax será disponibilizada cédula específica. No dia 18 de dezembro, das 9:00 horas até as 18:00 horas, a Comissão Eleitoral receberá os votos por fax e os colocará dentro de um envelope individual, em urna específica para os votos por fax.
Art.14 - Na cédula de votação o eleitor deverá votar em uma chapa para a Diretoria, em até três (03) nomes para o Conselho Fiscal e em até dois (2) nomes para representação do SAERGS junto ao CREA/RS.
Parágrafo Único – O número das chapas será definido pela ordem de inscrição.
Art.15 - Cada chapa poderá credenciar até 2 (dois) fiscais junto a Comissão Eleitoral para acompanhamento das eleições.
Art. 16 - Quando o associado comparecer ao local de votação munido de documento de identidade e seu nome não constar na lista de votantes, mesmo apresentando comprovante de quitação com a tesouraria, o mesmo observará os seguintes procedimentos:
a) preencher todos os dados solicitados no envelope específico, com letra legível (forma);
b) lavrar na ata de votação o nome e o número da carteira de identidade com sua assinatura;
c) introduzir o voto no respectivo envelope e lacrá-lo utilizando a etiqueta gomada que será fornecida e instruir o votante para colocá-lo na urna.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art.17 - A mesa deverá ser composta por um mesário e um presidente, indicados Pela Comissão Eleitoral.
Art.18 - Durante o processo de votação, o mesário deverá lavrar a ata, registrando todas as ocorrências na medida em que os fatos ocorrerem, inclusive os pedidos de impugnação feitos por escrito, pelos fiscais credenciados pelas respectivas chapas, ato que não poderá ser negado pelos mesários. No final do período de votação a ata deverá ser assinada pelos mesários, fiscais ou testemunhas devidamente identificadas, acompanhadas pelos pedidos de impugnação.
Art.19 - Será demarcado o espaço destinado à votação e poderão permanecer nele, os mesários, os fiscais designados e o eleitor durante o tempo necessário à votação e nenhuma pessoa estranha à mesa poderá intervir no seu funcionamento.
§ 1º - Serão aceitos no recinto de votação somente um fiscal de cada chapa, portando crachás de identificação, devendo ser associado quites com suas obrigações.
§ 2º - O mesário não permitirá propaganda eleitoral ou qualquer discussão sobre as chapas no local demarcado para votação.
§ 3º - A guarda da urna será de inteira responsabilidade dos mesários e o local será a sede do SAERGS, sendo vedado em qualquer hipótese guardar a urna em outro local.
Art.20 - Antes de colocar o voto na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada da cédula ao mesário para comprovação que é o mesmo documento que lhe foi entregue.
Art.21 - Os trabalhos de escrutínio se darão na sede do SAERGS, no dia 18 de dezembro de 2007, após o encerramento das eleições.
Art.22 - Somente serão considerados “votos”, as cédulas originais específicas com as rubricas da Comissão Eleitoral, bem como os votos recebidos via fax igualmente rubricados pelo mesário.
Art.23 - Os pedidos de impugnação lavrados em ata, referente à etapa do escrutínio, serão apresentados pelos fiscais credenciados e analisados pela Comissão Eleitoral.
Art.24 - Abertas às urnas, o escrutínio, em princípio, obedecerá ao seguinte:
I - Formarão parte do escrutínio os componentes da Comissão e um representante de cada chapa.
II - Contagem geral dos votos (fechados) de uma urna e comparação com o número de votos registrados na ata respectiva.
III - As cédulas em branco depositadas nas urnas serão consideradas “votos em branco” e nelas assim escritos.
Art.25 - A anulação do voto não implicará na anulação da urna, bem como, a anulação da urna não implicará na anulação da eleição.
Art.26 - Findo o escrutínio, não havendo solicitações de impugnações administrativas a serem julgadas, a Comissão Eleitoral no prazo de 1 (uma) hora completará a ata da votação, subscrita por seus membros e a entregará formalmente ao atual Presidente do SAERGS.
Art.27 - Qualquer componente da chapa poderá no prazo de 1 hora a contar da entrega formal da ata, solicitar a impugnação administrativa do resultado da eleição junto a Comissão Eleitoral, com justificação por escrito, a qual se pronunciará num prazo de 1 hora, a contar do seu recebimento.
Art.28 - O ingresso de recurso de impugnação via judicial não impedirá a posse dos eleitos.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.29 - À Comissão Eleitoral formada por 3 (três) associados do SAERGS e escolhidos em reunião de Diretoria, caberá:
fazer cumprir este Regulamento;
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solicitar os recursos materiais e humanos necessários à realização da eleição;
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administrar a votação e a apuração;
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definir os mesários e escrutinadores que acompanharão as urnas e a apuração, respectivamente;
-
organizar a guarda e segurança de todo o material e documentação relativos ao pleito;
-
receber e julgar os pedidos de impugnação;
-
divulgar os resultados oficiais do pleito encaminhando-os formalmente ao Presidente do SAERGS.
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Entregar os votos para guarda da Secretaria do SAERGS.
Art.30 - Esta comissão será dissolvida 12 horas após o encerramento do pleito.
Art.31 - Caberá também à Comissão Eleitoral decidir sobre os casos omissos deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Art.32 - São as seguintes às datas oficiais desta eleição:
I - 13/09/2007 – Instalação da Comissão Eleitoral, constituída de 3 (três) membros.
II - 17/09/2007 – Publicação do Edital de convocação das eleições no JORNAL DO COMÉRCIO.
III - 13/12/2007 – Às 18 horas, encerramento das inscrições para as chapas com candidatos aos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e representantes no CREA/RS.
IV- 13/12/2007 – homologação das inscrições pela Comissão Eleitoral.
V - 18/12/2007 – Votação das 9 horas às 18:45 horas na sede do SAERGS.
VI - 18/12/2007 – 19 horas - Início do escrutínio.
II - 18/12/2007 – 19 horas – Início da Assembléia Geral Ordinária.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
Arqª Maríndia Girardello Arqº Eduardo Bimbi
Membro CE Membro CE
Arqº Ubirajara Perci Borne
Membro CE |